IRS – outros regimes
Contabilidade Organizada
Em geral, qualquer trabalhador independente pode optar pela contabilidade organizada, desde que declare essa opção no acto de abertura da actividade ou após um período de permanência mínimo (três anos) no regime simplificado. Se quiseres passar do simplificado para a contabilidade organizada, deverás apresentar uma declaração de alterações até ao final de Março do ano em que pretenderes adoptar a contabilidade organizada.
No entanto, se os teus rendimentos do trabalho independente excederem os €99 759,58 durante dois anos consecutivos, ou €124 699,47 num único ano, terás mesmo de passar para a contabilidade organizada.
A contabilidade organizada poderá ser uma boa opção para quem tem rendimentos elevados e, mais importante ainda, muitas despesas dedutíveis (superiores a 30% do rendimento bruto).
Neste regime, é necessário, para além das obrigações comuns do Regime Simplificado, apresentar o anexo C (Rendimentos da categoria B no Regime da Contabilidade Organizada) assim como uma declaração de elementos contabilísticos e fiscais assinada por um Técnico Oficial de Contas, cujos honorários podem ser deduzidos no IRS. Há uns anos, era obrigatório pagar ao TOC um mínimo de €135 por mês, mas actualmente já não há valores mínimos; os preços são bastante mais competitivos.
É, ainda, obrigatório manter o Livro de Inventário e Balanços, o Livro de Diário e o Livro de Razão, assim como formar, até ao último dia útil de Junho, um dossier com a documentação fiscal.
Enfim, mais burocracias. Não vale a pena aprofundar muito o assunto aqui já que, se optares por este regime, terás obrigatoriamente o apoio de um TOC que deverá esclarecer todas as tuas dúvidas.
Acto Isolado
Esta é uma boa opção se pensas prestar serviços apenas de forma esporádica, e não tencionas abrir actividade nas Finanças. Ao contrário do que o nome sugere, o acto isolado pode ser praticado mais do que uma vez. No entanto, se todos os anos efectuares actos isolados às mesmas entidades, a prestação de serviços perde o seu carácter esporádico, sendo considerada previsível e reiterada. Aí as Finanças poderão obrigar-te a abrir actividade, o que significa que terás de te sujeitar então às burocracias do Regime Simplificado.
No acto isolado, não passas recibos verdes; eles só podem ser utilizados se estiveres colectado como trabalhador independente. Em vez dos recibos, tens de emitir uma declaração em triplicado (um exemplar para ti, um para a entidade a quem prestaste o serviço, e o último para as Finanças). Nessa declaração devem constar os seguintes elementos:
- a tua identificação (incluindo o NIF)
- a identificação da entidade a quem prestaste o serviço (incluindo o NIPC)
- a data da prestação do serviço e do respectivo pagamento
- o valor bruto recebido
- o montante da retenção na fonte (no caso de ter sido feita)
- o montante do IVA
Deves fazer obrigatoriamente retenção na fonte à taxa de 10% se os teus rendimentos forem superiores a €10 000. Mesmo que não atinjas esse limite, é preferível fazeres retenção para evitares uma surpresa desagradável na altura do apuramento do imposto.
O IVA deve ser cobrado à taxa de 20% (14% nas Ilhas) e entregue na tua repartição das Finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão do serviço. Em princípio, deverá bastar entregares a declaração do acto isolado juntamente com o IVA, mas podes apanhar com um funcionário que te exija também o preenchimento da declaração trimestral de IVA. Enfim…
Na declaração de IRS, os rendimentos obtidos no acto isolado deverão ser reportados no anexo B.
Categoria A
A categoria A é, no geral, para os trabalhadores por contra de outrem, pertencendo os trabalhadores independentes à categoria B.
No entanto, se estiveres colectado como trabalhador independente, mas prestares serviços a uma única entidade (situação comum no caso dos “falsos recibos verdes” embora seja também possível os verdadeiros independentes terem um único cliente), poderás optar pela tributação dos teus rendimentos segundo as regras da categoria A.
A categoria A pode ser mais vantajosa do que a B, mas isso depende do valor dos teus rendimentos. Na categoria B, 30% dos teus rendimentos não são tributáveis, pois o fisco considera que correspondem a encargos da actividade. Ora, se esses 30% forem inferiores à dedução específica aplicável ao mesmo escalão de rendimento da categoria A, então esta será a melhor opção.
Em 2008, para rendimentos inferiores a €33 460,36 a dedução específica na categoria A é de €3680,64.
Imagina então que, em 2008, prestaste serviços a uma única entidade, obtendo um rendimento total de €15 000. A parcela não considerada pelo fisco seria de €4500 (15 000 x 0,30), ou seja, superior à dedução específica da categoria A. Isto é, se optasses pela categoria A, o montante sujeito a imposto seria superior. Neste caso, será mais vantajoso optares pela tributação segundo as regras da categoria B.
Se, em contrapartida, os teus rendimentos forem inferiores a €12 268,80 (12 268,80 x 0,30= 3680,64) , então já compensa optar pela tributação segundo as regras da categoria A – desde que não tenhas também rendimentos do trabalho por conta de outrem!
Atenção, mesmo optando pela categoria A, a retenção na fonte continua a aplicar-se à taxa de 20%.
